Foi aprovada ontem (16/03) e publicada hoje no diário da justiça, a Resolução nº. 13/2023, que promove alteração da Resolução 36/2011, incluindo os dependentes dos servidores no plano de reembolso do auxílio saúde.
A inclusão dos dependentes no auxílio saúde é uma bandeira desta diretoria, e desde dezembro de 2020 esse tema é pautado em AGE, originalmente a proposta da diretoria era para que o assunto fosse tratado em conjunto com a magistratura, visando a elaboração de uma única resolução sobre o tema, nos termos da resolução 294/2018 do CNJ.
Foi deliberado em AGE (29/01/2021) para que as tratativas não ocorressem em conjunto e que o tema fosse mais aprofundado. Novamente, em AGE (30/06/2022), a categoria em posicionamento diverso ao da diretoria, optou que fosse elaborada uma minuta, para alterar a Resolução nº 36/2011 e, após aprovada em Assembleia, fosse enviada ao TJES, inclusive, devendo a referida minuta ser base de texto para Lei Complementar de iniciativa do Presidente.
A minuta aprovada na AGE do dia 16 de fevereiro de 2023, contemplava a inclusão de dependentes (pedido atendido pela res. 13/2023) e assistência farmacêutica (pedido não contemplado pela res. 13/2023).
Tendo em vista que o texto da Resolução 13/2023 é ambíguo e díspar da Resolução 294/2018 do CNJ, quanto aos valores que abrangem a inclusão do dependente no auxílio saúde, o SINDJUDICIÁRIO, convoca a categoria para AGE na próxima terça-feira 21 de março de 2023, para que seja revista a decisão de separar as tratativas do auxílio saúde dos servidores da dos magistrados, permitindo que a diretoria retome os planos iniciais de uma única resolução no âmbito do TJES para assuntos relacionados ao auxílio saúde.
Quanto a Resolução 13/2013, que já produz efeitos, o Sindicato elabora pedido de regulamentação da mesma para adequação aos moldes da Resolução 294/2018, especialmente, quanto ao cumprimento do § 2º e 4º do artigo 5º da referida Resolução:
Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 4º Nos limites mencionados nos § 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
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