Sindijudiciário diz que PLC TC 01/2016 é inconstitucional

O Projeto de Lei Complementar entrou em tramitação no dia 18/10/2016 na Assembleia Legislativa já está na pauta da Casa de Leis.

Na tarde desta segunda-feira, (24/10), o Sindijudiciário enviou o aos deputados estaduais, via e-mail, e também vai protocolar na presidência da Assembleia Legislativa um manifesto explicando todas as implicações que levam a considerar o PLC 01/2016, do Tribunal de Contas, inconstitucional.

O Projeto de Lei Complementar TC n.º 01/2016 institui o Termo de Ajustamento de Gestão com o acréscimo de dispositivo ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 621, de 08 de março de 2012 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, como segue abaixo:

“Art. 1º …

XXXIX – Firmar, com os Poderes, órgãos ou entidades sujeitos a sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG mediante a proposta de seu Presidente, Relatores ou Procurador Geral de Contas e aprovação do Tribunal Pleno, visando regularizar atos e procedimentos, nos termos da norma legal e decisão do TCE, devendo conter:

a) a identificação precisa da obrigação determinada e do Poder, órgão ou entidade responsável pelo seu cumprimento;

b) a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e a comprovação junto ao Tribunal de Contas;

c) a expressa adesão, de todos os signatários, ao Termo de Ajustamento de Gestão;

d) as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.

1º Na hipótese do TAG envolver gasto com pessoal, ficará o Poder, órgão ou entidade impossibilita de adotar medida que aumento o referido gasto.

2º O Ministério Público junto ao Tribunal deverá se manifestar nos procedimentos administrativos de celebração de TAG.”

Para o Sindicato dos Servidores do Judiciário o acréscimo o inciso XXXIX ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 621, de 08 de março de 2012, que institui o TAG, quebra o princípio de simetria dos órgãos de controle, em seu art. 75, apontado pela Constituição Federal:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Portanto, as atribuições dos Tribunais de Contas dos Estados devem seguir a linha de atribuições ao Tribunal de Contas da União dispostas no art. 71 da CRFB:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Dessa forma, fica-se claro que não existe na Carta Magna a previsão de competência do Tribunal de Contas para a formalização de “Termos de Ajuste de Gestão”.

Por isso, a pretensão de criar para o Tribunal de Contas do Estado atribuição não constante do rol indicado na Constituição brasileira aponta inconstitucionalidade do projeto em questão.

A competência do Tribunal de Contas é a de fiscalização do exato cumprimento da lei. E a previsão do inciso IX é taxativa no sentido de que a possibilidade de assinar prazo é para o exato cumprimento da lei. Portanto, não há necessidade de criação de mecanismos que flexibilizam prazos fora do que está descrito na Lei, como é o caso da proposta do TAG.

Além disso, o extravagante instrumento criado, avalizado pela analogia do §6.º do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347/1985, concede a legitimidade do ajustamento àquele (Tribunal de Constas) que não é sujeito ativo (Estado) do eventual dano causado pela indevida gestão fiscal do orçamento.

Veja documento enviado aos deputados. 

 

Solicitamos que os servidores enviem aos Deputados Estaduais o seguinte e-mail:

Sr (a). Deputado (a),

Solicito máxima atenção de V.Sa. na hora de votar o PLC TC 01/2016, de autoria do Tribunal de Contas deste Estado, por se tratar de um projeto flagrantemente inconstitucional, conforme informado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário – SINDIJUDICIÁRIO/ES -, no dia 24/10/2016.

Att.,

Nome do Servidor

Título de Eleitor

 

Contatos dos deputados estaduais:

Almir Vieira (PP) E-mail: almirvieira@al.es.gov.br

Amaro Neto (PS) E-mail: amaroneto@al.es.gov.br

Bruno Lamas (PSB) E-mail: brunolamas@al.es.gov.br

Cacau Lorenzoni (PP) Email: cacaulorenzoni@hotmail.com; cacaulorenzoni@al.es.gov.br

Da Vitória (PDT) E-mail: davitoria@al.es.gov.br  Site:www.davitoria.com.br Twitter: @josiasdavitoria Facebook: /deputadodavitoria

Dary Pagung (PRP) E-mail: darypagung@al.es.gov.br | Site: www.darypagung.com.br
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Doutor Hércules (PMDB) Site: www.drhercules.com Twiter: @drhercules
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Edson Magalhães (PSD) E-mail: edsonmagalhaes@al.es.gov.br

Eliana Dadalto (PTC) E-mail: elianadadalto@al.es.gov.br

Enivaldo dos Anjos (PSD) E-mail: enivaldodosanjos@al.es.gov.br

Erick Musso (PMDB) E-mail: erickmusso@al.es.gov.br

Euclério Sampaio (PDT) E-mail: eucleriosampaio@al.es.gov.br Twitter: @Euclerio12444
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Freitas (PSB) E-mail: freitas@al.es.gov.br/ Site: www.deputadofreitas.com.br
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Gildevan Fernandes (PMDB) E-mail: gildevanfernandes@al.es.gov.br

Gilsinho Lopes (PR) E-mail: gilsinholopes@al.es.gov.br | Site: www.gilsinholopes.com.br
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Guerino Zanon (PMDB) E-mail: guerinozanon@al.es.gov.br

Hudson Leal (PTN) E-mail: hudsonleal@al.es.gov.br

Janete de Sá (PMN) E-mail: janetedesa@al.es.gov.br  Twitter:@janetedesa | Facebook:/deputadajanete

José Carlos Nunes (PT) E-mail: deputadonunes@gmail.com

Luiz Durão (PDT) Email:luizdurao@al.es.gov.br / Site: www.luizdurao.com.br/Twitter: @depluizdurao/ facebook: /depluizdurao

Luzia Toledo (PMDB)  E-mail: luziatoledo@al.es.gov.br | Site: luziatoledo.com.br/Twitter: @Dep_LuziaToledo Facebook: /luziatoledo

Marcelo Santos (PMDB) E-mail: marcelosantos@al.es.gov.br/ Site: ttp://depmarcelosantos.com.br/
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Marcos Bruno (REDE)  E-mail: marcosbruno@al.es.gov.br

Marcos Mansur (PSDB)  E-mail: deputadomarcosmansur@al.es.gov.br

Padre Honório (PT)  E-mail: padrehonorio@al.es.gov.br

Rafael Favatto (PEN)  E-mail: doutorrafaelfavatto@al.es.gov.br

Raquel Lessa (SDD) E-mail: raquellessa@al.es.gov.br

Sandro Locutor (PROS) E-mail: sandrolocutor@al.es.gov.br Twitter: @sandrolocutores

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Theodorico Ferraço (DEM)  E-mail: theodoricoferraco@al.es.gov.br

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